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Trabalho/Previdência: Emenda Constitucional nº 140 estabelece aposentadoria diferenciada para agentes de saúde e de combate às endemias

Norma também prevê adicional de insalubridade, regras para integralidade e paridade e regularização dos vínculos funcionais desses profissionais.

A Emenda Constitucional nº 140, promulgada em 16/10/2026, altera os arts. 40, 198 e 201 da Constituição Federal para estabelecer regras diferenciadas de aposentadoria para os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE). A norma também determina a regularização dos vínculos funcionais desses profissionais e reconhece a essencialidade de suas atividades para o Sistema Único de Saúde (SUS).

Aposentadoria com requisitos diferenciados

A Emenda Constitucional estabelece condições específicas para a aposentadoria dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias vinculados tanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para os profissionais que comprovem 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade, a idade mínima será de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, conforme os §§ 5º-A do art. 40 e 8º-A do art. 201 da Constituição Federal.

A norma também estabelece regras de transição para os agentes que já exerciam a atividade na data de sua entrada em vigor.

Regras de transição

Para os profissionais vinculados ao RPPS que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a entrada em vigor da Emenda, ou que ingressem em razão das novas disposições, o art. 3º prevê a possibilidade de aposentadoria com 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade, observadas as seguintes idades mínimas:

• Até 31/12/2030: 50 anos para mulheres e 52 anos para homens;

• Até 31/12/2035: 52 anos para mulheres e 54 anos para homens;

• Até 31/12/2040: 54 anos para mulheres e 56 anos para homens;

• A partir de 01/01/2041: 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.

As idades mínimas poderão ser reduzidas em um ano para cada ano de contribuição e de efetivo exercício na atividade que exceder 25 anos, limitado a cinco anos de redução.

Outra possibilidade, prevista no art. 4º, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

• 60 anos de idade, se mulher, e 63 anos, se homem;

• 15 anos de contribuição;

• 10 anos de efetivo exercício na atividade;

• 83 pontos para mulheres e 86 pontos para homens, considerando a soma da idade com o tempo de contribuição.

Para os agentes filiados ao RGPS que já exerciam a atividade na data de entrada em vigor da Emenda, os arts. 6º e 7º estabelecem requisitos correspondentes para a concessão da aposentadoria.

Integralidade e paridade

A Emenda Constitucional também prevê regras específicas para o cálculo e o reajuste dos benefícios.

Para os servidores abrangidos pelo art. 3º que tenham ingressado no serviço público até a promulgação da norma e não tenham optado pelo regime de previdência complementar previsto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, a aposentadoria poderá corresponder à totalidade da remuneração do cargo efetivo, observadas as condições legais.

A paridade assegura o reajuste dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que houver alteração da remuneração dos servidores em atividade, com extensão dos benefícios e das vantagens posteriormente concedidos, nos termos da Emenda.

A norma também disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho para os agentes abrangidos pelas regras específicas.

Para os profissionais vinculados ao RGPS que atendam aos requisitos dos arts. 6º ou 7º, a Emenda prevê um benefício extraordinário, a ser pago pela União, correspondente à diferença necessária para assegurar a integralidade e a paridade, conforme as condições estabelecidas no art. 8º.

Adicional de insalubridade e natureza da atividade

A nova redação do § 10 do art. 198 da Constituição Federal assegura aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias o direito à aposentadoria com requisitos diferenciados, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, e ao adicional de insalubridade.

A Emenda também reconhece a atuação desses profissionais como essencial ao SUS e exclusiva de Estado, conforme a alteração promovida no art. 198 da Constituição Federal.

Regularização dos vínculos funcionais até 2028

O art. 12 determina que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que, na data da promulgação da Emenda, estejam vinculados ao SUS na atenção básica ou na vigilância epidemiológica e ambiental por vínculo temporário, indireto ou precário sejam admitidos pelo respectivo ente federativo, com aplicação do mesmo regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo efetivo.

A admissão depende da comprovação de participação em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, realizado após 14/02/2006, ou em processo de seleção pública anterior, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006.

A comprovação poderá ocorrer por documentação idônea ou, na ausência desta, por certificação de comissão especial instituída pelo gestor local do SUS, observados os princípios da Administração Pública.

Os entes federativos deverão efetivar a regularização até 31/12/2028.

Regras para aposentados e financiamento

A Emenda assegura aos agentes aposentados até a data de sua publicação, desde que tenham cumprido os requisitos previstos nos dispositivos correspondentes até a concessão da aposentadoria, a possibilidade de revisão dos proventos no RPPS ou de recebimento do benefício extraordinário no RGPS, conforme o caso.

A norma veda pagamentos retroativos nessas hipóteses.

Para compensar o aumento de despesas decorrente das novas regras, a União prestará assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em relação às aposentadorias e revisões abrangidas pelos arts. 3º, 4º, 5º e 9º. Também fornecerá recursos ao Fundo do RGPS para compensar as despesas relacionadas às aposentadorias previstas nos arts. 6º e 7º.

Por fim, o art. 13 estende as regras constitucionais aplicáveis aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias aos agentes indígenas de saneamento e aos agentes indígenas de saúde.

Vigência

A Emenda Constitucional nº 140 entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelece o art. 14.

Fonte: Consultoria Legisweb (Retirado do Meu Site Contábil)


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