A Advocacia-Geral da União (AGU) aprovou entendimento que determina a assimilação, pela Administração Pública Federal, da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o afastamento remunerado de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A medida está relacionada ao Tema 1.370 da Repercussão Geral (RE nº 1.520.468/PR) e ao inciso II, § 2º, art. 9º da Lei Nº 11340 DE 07/08/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê a manutenção do vínculo trabalhista quando a mulher precisar se afastar do local de trabalho por determinação judicial.
O Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, adotado pelo Parecer nº JM-12, de 1º de outubro de 2026, foi aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União. Com isso, os termos do parecer passam a vincular a Administração Pública Federal, conforme os artigos 40 e 41 da Lei Complementar Nº 73 DE 10/02/1993.
Como funciona o afastamento remuneradoDe acordo com o entendimento consolidado pelo STF, quando houver decisão judicial determinando o afastamento da mulher do local de trabalho em razão de violência doméstica, a prestação financeira deverá ser assegurada durante o período definido judicialmente.
Para a mulher que possui qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a prestação terá natureza previdenciária.
No caso da segurada empregada, o empregador será responsável pelos primeiros 15 dias de afastamento, quando houver relação de emprego. Após esse período, o custeio ficará a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O pagamento pelo INSS:
independe do cumprimento de período de carência;
não sofre incidência de contribuição previdenciária;
permite o cômputo do período de afastamento como tempo de contribuição; e
será realizado pelo período estabelecido na decisão judicial, observado o limite de seis meses previsto na Lei Maria da Penha.
Para seguradas do RGPS que não possuem vínculo de emprego, a prestação será custeada integralmente pelo INSS.
Não será necessária perícia médica pelo INSSUm dos pontos relevantes do entendimento é que o afastamento decorre da decisão judicial que reconhece a necessidade da medida protetiva.
Assim, segundo o parecer da AGU, o INSS não deverá realizar uma nova análise administrativa sobre a necessidade do afastamento, nem exigir perícia médica ou comprovação de incapacidade para o trabalho.
A atuação da autarquia deverá se concentrar na verificação da qualidade de segurada e na viabilização do pagamento da prestação determinada judicialmente.
E quando a mulher não for segurada do INSS?A decisão também estabeleceu tratamento específico para mulheres que não possuem qualidade de segurada da Previdência Social.
Nessa situação, a prestação terá natureza assistencial, como benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária.
O pagamento ficará a cargo dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme definido pelo juízo competente, desde que reconhecida a situação de vulnerabilidade e a ausência de meios para a própria manutenção.
Portanto, nesses casos, o pagamento não será responsabilidade do INSS ou da União.
Medida busca garantir proteção sem perda de rendaO entendimento considera que o afastamento do local de trabalho é uma importante medida para proteger a mulher vítima de violência doméstica, especialmente porque o ambiente profissional pode ser conhecido pelo agressor e representar um ponto de exposição.
A manutenção da renda durante o afastamento busca evitar que a vítima tenha de escolher entre sua segurança e sua independência financeira, contribuindo para o rompimento do ciclo de violência.
Regulamentação deverá ser implementada pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSSO parecer orienta que o Ministério da Previdência Social e o INSS editem, no prazo de até 15 dias contados da publicação da aprovação do parecer pelo Presidente da República, a regulamentação necessária para operacionalizar o direito.
Entre as medidas previstas estão a criação de serviço específico nos canais de atendimento do INSS, inclusive no Meu INSS, para recebimento das decisões judiciais, com código próprio e tramitação prioritária e sigilosa.
Também deverão ser estabelecidos procedimentos para verificar a qualidade de segurada, comunicar os juízos responsáveis e viabilizar o pagamento da prestação.
Entenda o impacto para as empresasPara as empresas, o principal reflexo está na responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento da empregada, quando houver vínculo de emprego.
A partir do período subsequente, o custeio da prestação passa a ser responsabilidade do INSS, conforme a decisão judicial e os critérios definidos pelo STF.
Além disso, a prestação paga pelo INSS não integra a base de incidência da contribuição previdenciária, conforme o alínea “a”, § 9º, art. 28 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991.
A empresa, portanto, deverá estar atenta à documentação decorrente da medida protetiva e aos procedimentos que serão regulamentados pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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