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STF reconhece imunidade tributária da Ceasa do Paraná

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade tributária das Centrais de Abastecimento do Paraná (Ceasa/PR) em relação aos impostos federais sobre o seu patrimônio, renda e serviços. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3729, concluído na sessão plenária virtual encerrada em 27/3.

A ação foi proposta pela Ceasa/PR contra a União e buscava o reconhecimento da chamada imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

A estatal sustentou que vinha sendo obrigada a recolher impostos federais, mesmo exercendo funções típicas do Estado. Argumentou que sua atuação está diretamente ligada a objetivos constitucionais, como a organização do processo de abastecimento e a promoção de políticas públicas de segurança alimentar.

Oferta de gêneros alimentícios

Relator do caso, o ministro Luiz Fux lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade recíproca pode alcançar também empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que desempenhem serviço público essencial, exclusivo e sem caráter concorrencial.

Segundo o ministro, esse é o caso da Ceasa do Paraná. A estatal integra a administração indireta estadual e atua como instrumento do governo paranaense na organização do abastecimento alimentar e no fomento da produção agropecuária. Fux destacou que as atividades desenvolvidas não configuram exploração econômica, mas execução de políticas públicas, especialmente voltadas “à garantia da oferta de gêneros alimentícios a todos, inclusive à população que vive em situação de vulnerabilidade”.

Outro ponto considerado relevante foi o controle estatal: o Estado do Paraná detém mais de 99% do capital social da Ceasa, e todos os demais acionistas estão vinculados à administração pública, o que reforça que a companhia não tem finalidade lucrativa nem distribui lucros ou dividendos a particulares.

Divergência parcial

Ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça e Flávio Dino. Eles acompanharam o reconhecimento da imunidade tributária, mas divergiram ao considerar que o STF deveria também analisar o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente. Essa hipótese foi rejeitada com base no voto do relator, que afirmou que a análise desse tema, por ter natureza de cunho eminentemente patrimonial, sem potencial para configurar um conflito federativo, não é de competência do Supremo.

Fonte: Portal STF (Retirado do Meu Site Contábil)


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